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quarta-feira, 27 de julho de 2016

DECISÃO RECURSO DESPORTIVO EQUIPE LINHA BONITA

PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
COMISSÃO DISCIPLINAR DE ESPORTES

IIIª COPA OURO DE FUTEBOL SUÍÇO
TAÇA SULCREDI SEGUROS
EVYDHENCE PERÍCIA AUTOMOTIVA – OURO E CAPINZAL
DECISÃO RECURSO DESPORTIVO EQUIPE LINHA BONITA

1 – Relatório

Em data de 27/07/2016, às 10:00 horas, esta Comissão Disciplinar de Esportes, reunida em caráter extraordinário, nas dependências da Biblioteca Pública Municipal, presentes a maioria dos seus Membros, recebeu os Senhores Patrick Moresco, Dirceu Viganó, Teylor Baretta, Maciel Viganó, Jones Baretta e Nilton D´Agostini, na qualidade de representantes da equipe da Linha Bonita e da referida Comunidade, a fim de interpor recurso desportivo, junto da competição IIIª Copa Ouro de Futebol Suíço – Taça Sulcredi Seguros / Evydhence Perícia Automotiva Ouro e Capinzal, referente a modalidade Futebol Suíço, cuja partida fora disputada no dia 24/07/2016, na fase quartas de finais, categoria masculino livre, jogo 39, no campo pertencente aos Os Baguá e ½, junto da Rodovia SC-150, Ouro – SC, contra a equipe Santa Cruz, tendo em vista a decisão desta Comissão, exarada na ATA nº 09/2016, de 25/07/2016.
A equipe Recorrente sustenta que a punição aplicada à equipe de Linha Bonita, em decorrência dos incidentes verificados durante e após a referida partida, são muito severas e desproporcionais ao ocorrido, principalmente em relação ao que foi aplicado e considerado pela Comissão em outros incidentes de natureza semelhantes. Desta forma, pedem a modificação das punições aplicadas, a fim de: a) ser devolvido o mando de campo, permitindo-se a realização das partidas pela Equipe na continuidade do campeonato no mesmo local anterior; b) a redução e modificação da punição do atleta José Paulo Maciel, transformando-a de jogos para dias, já que o mesmo não reside no Município e é primário; e c) a redução e modificação da punição do atleta Erlon Tidres Ferreira, já que o mesmo não teria praticado os atos como descritos na Súmula.

Em seguida, a reunião foi suspensa e a continuidade redesignada para as 16:00 horas, para análise do Recurso por esta Comissão e emissão da respectiva decisão, que, por sua vez, será confeccionada abarcando as situações descritas
É o relado do essencial.

2 – Cotejo analítico

Uma questão de frequente debate no Direito Desportivo se trata das punições de atletas com a suspensão de jogos ou dias e de equipes com a perda do mando de campo ou de jogo.
A repercussão e relevância dessas espécies de punição, não por menos, despertam grande interesse nas conversas entre torcedores, esportistas, na imprensa, além da preocupação dos dirigentes tamanha a influência na vida da entidade desportiva, especialmente do ponto de vista financeiro.
E por consistir numa medida extrema, ambas são reservadas a casos e situações específicas.
Antes, porém, de adentrarmos no mérito da discussão propriamente dito, necessário se faz ressaltar, que o Estatuto de Defesa do Torcedor informa que a prevenção da violência nos esportes não é somente de responsabilidade do poder público, mas também e principalmente, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
Nesse sentido, todas as pessoas que participem, apreciem, apoiem ou se associem a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva, tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
O comportamento das autoridades, dirigentes e torcedores, principalmente a respeito da obrigação de se garantir a segurança de todos os envolvidos numa partida ou evento desportivo, assume importância vital e devem ser tratadas com tamanho rigor aos fatos ocorridos e que a contrariem, de modo que os responsáveis e infratores sejam exemplarmente punidos e não resulte prejuízo a prática desportiva como um todo.
Sabe-se que existe toda uma questão cultural de expressão popular relacionada com cada evento esportivo, contudo, tal circunstância não serve para derrogar as obrigações de segurança, pelo contrário, apenas ressaltam a necessidade de se aperfeiçoar os métodos utilizados pelas entidades de prática desportiva e, principalmente, o comportamento de atletas, dirigentes e torcedores, harmonizando o já acirrado ambiente natural da disputa esportiva.
É portanto, obrigação de cada dirigente, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam (atletas e torcedores) dos eventos esportivos manter a ordem e o respeito, afastando aquelas pessoas que estejam imbuídas de outros objetivos que não sejam a prática desportiva e o que ela representa.
Nesta linha de entendimento é que esta Comissão se pauta e que adota como razão de decidir.
 No tocante a perda de mando de campo, por esta assumir uma dimensão rigorosa, deve ser analisada com acuidade e aplicada nas situações específicas de extrema gravidade, quando verificadas a ocorrência de (I) desordens na praça de desporto, (II) invasão de campo ou local da disputa do evento desportivo, e (III) lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. Essa espécie de punição pode ser afastada se o ato for praticado pela torcida visitante (e desde que a equipe mandante não tenha contribuído) ou for identificado o autor do ato grave ou que prejudicou o seguimento do evento desportivo.
Com efeito, considerando que quem lançou o objeto com líquido em direção ao árbitro e ao Diretor de Esportes deste Município foi identificada como “Pópo”, pessoa conhecida e residente na Comunidade de Linha Bonita, torcedor da referida equipe, bem como que o ato em sí, embora ofensivo e desarrazoado, não representa uma situação extrema, esta Comissão entende que de fato, houve um excesso na aplicação da punição de modo que o mando de campo deve ser devolvido à referida equipe.
Todavia, não perdendo de vista a obrigação de todos os envolvidos de manter a ordem e a segurança nos eventos desportivos, necessário se reconhecer que a prática do ato revela, por si, uma falha na organização do evento por parte de quem detinha o mando de campo, de modo que, a equipe deverá aperfeiçoar a segurança nas próximas partidas, de modo a evitar a reiteração dessa conduta, sem prejuízo ainda, de que as vítimas da injúria praticada procurem os meios legais na esfera penal e cível para punir o torcedor infrator.
No tocante a punição do atleta José Paulo Maciel, tendo em vista que o mesmo não reside no Município e é primário, a aplicação da pena em jogos se mostraria de difícil efetividade, resolve esta Comissão, manter a punição, contudo, transformá-la para 180 (cento e oitenta dias) de suspensão e ao pagamento de 01 (uma) cesta básica.
Em relação a punição do atleta Erlon Tidres Ferreira, considerando que o mesmo efetivamente praticou a conduta descrita na Súmula da partida e que não há outras circunstâncias ensejadoras de uma possível redução, resolve esta Comissão, manter a punição tal qual como já aplicada anteriormente.
Por estas razões, merece prosperar parcialmente o reclamo da equipe Recorrente.

3 – Dispositivo / Conclusão

Logo, por atender aos mandamentos do regulamento e do ordenamento jurídico como um todo, na forma acima verificada, deve ser conhecido e provido parcialmente o recurso interposto, para o fim de alterar a decisão da Comissão Disciplinar de Esportes exarada na ATA nº 09/2016, na forma a seguir:
a) no tocante a perda de mando de campo, considerando que quem lançou o objeto com líquido em direção ao árbitro e ao Diretor de Esportes deste Município foi identificado, embora torcedor da equipe de Linha Bonita; considerando que o ato em sí, embora ofensivo e desarrazoado, não representa uma situação extrema, esta Comissão entende que o mando de campo deve ser devolvido à referida equipe, recomendando que sejam pagas as 5 cestas básicas e aperfeiçoada a segurança nas próximas partidas, (contratação de segurança registrada, no efetivo de cinco seguranças) de modo a evitar a reiteração dessa conduta e outras falhas na organização do evento por parte de quem detém o mando de campo;
b) no tocante a punição do atleta José Paulo Maciel, considerando que o mesmo não reside no Município e é primário; considerando que a aplicação da pena em jogos se mostraria de difícil efetividade; considerando que o mesmo praticou a conduta descrita na Súmula, esta Comissão entende como incurso nas disposições dos arts. 21, §1º e 22 do Regulamento Geral, transformando-a para 180 (cento e oitenta dias) de suspensão e ao pagamento de 01 (uma) cesta básica;
c) no tocante a punição do atleta Erlon Tidres Ferreira, considerando que o mesmo efetivamente praticou a conduta descrita na Súmula da partida e que não há outras circunstâncias ensejadoras de uma possível redução, esta Comissão resolve manter a punição tal qual como já aplicada anteriormente.
.Outrossim, seja a equipe e atletas envolvidos intimadas/notificadas na forma legal.

Ouro-SC, 27 de Julho de 2016.









 


ELISEU XAVIER

Presidente da Comissão Disciplinar de Esportes

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